CSRB. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCEITO. Para fins do disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, os requisitos fundamentais para que a prestação de serviço seja enquadrada no conceito de cessão de mão de obra são:
a) os trabalhadores devem ser colocados à disposição da empresa contratante, ou seja, deve haver a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato, sendo desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida;
b) os serviços prestados devem ser contínuos, entendidos como aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e
c) a prestação de serviços deve se dar nas dependências da contratante ou nas de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021 (publicada no DOU de 17/06/2021).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº, 12.546, de 2011, art. 7º, III e § 6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 115.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
INEFICÁCIA. ASSESSORIA JURÍDICA OU CONTÁBIL-FISCAL. Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 27, XIV, e 29, II.
Resumo: CSRB. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCEITO.
Fonte: Diário Oficial da União
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