Notícia do portal JOTA.INFO: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/coisa-julgada-stf-analisa-novo-pedido-de-modulacao-a-partir-de-22-09-19092023
"Em 8 de fevereiro de 2023, o Supremo definiu, por unanimidade, que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional. Ambos os recursos dizem respeito à CSLL, mas o julgamento também impactará outros tributos pagos de modo continuado.
O entendimento é que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória. Na ocasião, os magistrados, no entanto, negaram por 6X5 votos o pedido de modulação. Por meio da modulação, o Supremo projetaria para frente os efeitos da decisão, obrigando, na prática, os contribuintes a voltar a recolher a CSLL apenas a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, por exemplo.
Nos embargos de declaração, os contribuintes insistem no pedido para que a decisão produza efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023, data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.(...) Um dos principais argumentos dos contribuintes é que a decisão do STF pela cessação dos efeitos da coisa julgada representa uma mudança jurisprudencial em relação ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) há 12 anos sob a sistemática de recursos repetitivos.
Em 2011, no Tema 340, que envolveu também a cobrança da CSLL, o STJ definiu que “o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade”.
Além disso, as empresas afirmam que é a primeira vez que o STF definiu que um entendimento em repercussão geral ou em controle concentrado — em uma ADI, por exemplo — deve fazer cessar os efeitos de decisões anteriores. Se é a primeira vez que se firma esse entendimento, defendem, ele não pode retroagir para um julgamento ocorrido em 2007.
A Corte julgará os embargos nos RE 949.297 e RE 955.227 (Temas 881 e 885)."
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