O FAP, aplicado desde 2010, é um sistema de bonificação ou sobretaxação, que pode variar de 0,5 a 2 e incide individualmente para cada estabelecimento da empresa, de acordo com seu índice de acidentalidade. (…)
Acidentes e doenças do trabalho ocorrem em todas as empresas, independentemente da forma que são tributadas.
Dessa forma, o FAP é um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho no planejamento de seus investimentos. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.
O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo MTP poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e do órgão fiscalizador.
A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP, sendo que os elementos que compõem o cálculo do FAP contestado deverão ser devidamente identificados, sob pena de não conhecimento da contestação.
O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º a 30 de novembro de 2022.
O inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
Da decisão caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado no DOU.
O resultado do julgamento também será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, também com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
O efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.
A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta.
Resumo: Foi publicada a Portaria Interministerial MTP/ME nº 21/2022 , a qual entrará em vigor no dia 30 de setembro de 2022 e que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em 2022, com vigência para o ano de 2023.
Fonte: IOB
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